Recomendação do Ministério Público Federal p revogar Portaria


 

RECOMENDAÇÃO  010/2008/GAB/FAM/PRMG


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CÍVEL:

REPRESENTANTE:
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS
REPRESENTADOs:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E ministério da saúde

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por conduto do Procurador da República in fine assinado, com fundamento nos arts. 5º, inciso I e 6º, inciso XX da Lei Complementar n. 75/93, expede a presente Recomendação, tendo por base a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

BREVE SÍNTESE:

            Trata-se de procedimento administrativo cível, instaurado para apurar legalidade da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, tendo em vista que em seu artigo 1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e com esta proibição vários cães, que possivelmente tenham a doença, serão eutanasiados sem a possibilidade de tratamento digno. 
                           

CONSIDERANDO:


1. o Procedimento Administrativo Cível n. 1.22.000.002461/2008-60                                     , que tramita perante a Procuradoria da República em Minas Gerais, que tem por objetivo apurar a legalidade da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008;

2. a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, que em seu artigo 1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

3. que o animal infectado pela leishmaniose visceral transmite o protozoário, causador da doença, através da pele;

4. o tratamento utilizado para cura dos animais infectados por leishmaniose mata grande parte dos protozoários causadores da doença e a outra parte dos protozoários, que permanecem vivos, instalam-se em partes do corpo do animal, exceto na pele;

5. que no momento em que o protozoário se instala nas outras partes do corpo do animal, este não se torna mais transmissor da doença leishmaniose visceral, apenas portador do agente;

6. que portar o agente, assim como doenças que os seres humanos portam, quer dizer apenas que o animal PORTA o agente, mas não é acometido pelos males da doença provocada por este.

7. que na remotíssima hipótese de não se conseguir sucesso no tratamento da leishmaniose visceral, ainda, é possível fazer com que o animal não transmita a doença, porque esta é passada pelo mosquito flebótomo e  este pode ser mantido afastado do animal através de coleiras inseticidas, entre outros meios;

8. que com tratamento o animal fica assintomático, ou seja, o protozoário realmente não causa os sintomas e não está localizado no animal em parte do corpo passível de ser transmitido. 

9. que o atual exame para verificação de leishmaniose é o sorológico e este apenas verifica se o animal produz anticorpos contra o protozoário transmissor da doença, não verificando, de fato a existência do protozoário no animal;

10. que o exame sorológico constata se o animal é soropositivo ou não, o que significa, caso positivo, tão-somente, que o animal teve contato com o parasita, mas não necessariamente que o parasita permanece no cão. A possibilidade de cura espontânea foi relatada. (LANOTHE et al., 1979; POZIO et al., 1981; MARZOCHI et al., 1985).

11. que o exame parasitológico é o método mais eficaz para diagnosticar se o animal sofre ou não da infecção, porque tem o escopo de verificar a presença ou não do protozoário;

12. que não há embasamento legal para a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, porque é direito do médico veterinário “prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como utilizar recursos humanos e materiais que julgar necessários ao desempenho de suas atividades” - artigo 10 do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário;

13. que a parte dispositiva da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, cita como motivos de aprovação da Portaria diversos dispositivos legais, sem, contudo, citar seus artigos;

14. que Portaria é ato administrativo que não pode inovar, legislar, ou seja, precisa ser baseada em lei, apenas regulamentando, dentro dos limites constitucionais e legais, o conteúdo da lei;

15. que se os animais fossem capturados para fins de vacinação e de esterilização, a quantidade de errantes (percentual mínimo de animais que portam a doença) diminuiria drasticamente, bem como o risco de propagação de doenças.

16. o que diz o Instituto Pasteur , em seu Manual Técnico, nº6, página 20: “A apreensão e a remoção de cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas cruéis, têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de diferentes agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos espécimes de origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região , favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.”;

17. a comprovada eficácia dos tratamento atualmente utilizados nos animais que sofrem de leishmaniose visceral, por exemplo, em duas teses recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, verificou-se, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade. Os resultados demonstraram  no primeiro estudo positividade em 40% do cães antes do tratamento e 5 % após o tratamento e no segundo estudo, 52,7% de positividade antes do tratamento e 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).  

18. o que já foi dito, que quando não há cura do animal, ainda assim, não é questão de saúde pública, porque o animal é apenas portador do agente da doença.

19. que a Portaria Interministerial n. 1.426 alega como motivo de sua expedição o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Panamericana da Saúde (OPS) Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre leishmaniose visceral em Las Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005.

20. que o Informe considera que “em situações especiais o tratamento canino possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em tratamento com o  vetor”.

21. que os médicos veterinários que realizam o tratamento da leishmaniose visceral tomam seus devidos cuidados e orientações com o animal tratado e o proprietário responsável.

22. que há dez anos vem sido exercido o tratamento canino de leishmaniose visceral e, conforme dados de pesquisa, estes tratamento têm obtido êxito.

23. que a eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos quando constatam que o seu impacto no controle da doença não alcança resultados que a justifiquem operacionalmente (DIETZE et al. 1997; MILES et al., 1999; MOREIRA et al. 2004; MOREIRA et al. 2005; NUNES et al. 2005; PEREIRA et al. 2005).

24. que é evidente que, frente ao fenômeno de urbanização e a inegável humanização dos animais de estimação, particularmente os cães, a questão da eliminação canina surge como grave problema quando da imposição da eliminação dos cães, sem possibilidade de tratamento.

25. que o Ministério da Saúde, em 24 de novembro de 2006, havia elaborado a minuta de Portaria para regulamentar o tratamento da Leishmaniose visceral canina, entretanto, houve desistência da publicação.

26. que vários artigos internacionais demonstram que o tratamento da leishmaniose canina não somente leva à cura clínica  dos cães, como também pode ser utilizado no controle da expansão da doença. 

27. que a Constituição Federal de 1988, o artigo 51, §4º do Código de Defesa do Consumidor, a Lei Complementar nº75/93 e demais diplomas legislativos correlatos outorgaram ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos dos consumidores, detendo a legitimidade para instaurar procedimentos investigatórios, expedir recomendações e ajuizar ações judiciais, com escopo de evitar ou reparar danos aos consumidores;

           

O Ministério Público Federal, valendo-se de tais prerrogativas e de outras estabelecidas pela própria Constituição da República de 1988,

 


RECOMENDA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:


28. que revogue a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008;

29. Aproveitamos o ensejo para apresentar protestos de elevada estima e distinta consideração.

EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais.

            Belo Horizonte,  28 de julho de 2008.

 

 

 

Fernando de Almeida Martins

Procurador da República